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Lei nº 13.137/2015 - Reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços.

Lei nº 13.137/2015 - Reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços. 

 

Publicada na edição extra do Diário Oficial da União do último dia 22, a Lei nº 13.137/15 alterou algumas regras sobre a retenção na fonte, na proporção de 4,65%, das contribuições sociais (PIS/Cofins/CSLL) relativas à prestação de serviços entre pessoas jurídicas.

Agora, as retenções devem ocorrer sempre que o valor total lançado na nota fiscal for superior a R$ 215,05. Antes, a retenção só era exigida para pagamentos em valor acima de R$ 5 mil.       


Também foi alterado o prazo de recolhimento das contribuições retidas, que passa a ser o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente.

As regras relativas à responsabilidade pela retenção, dispensa e atividades relacionadas permaneceram inalteradas.


Assim, continua cabendo às empresas contratantes ou tomadoras do serviço que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas prestadoras de serviços a responsabilidade por efetuar a retenção. Da mesma forma, os optantes pelo Simples Nacional e as entidades da administração pública continuam dispensados da exigência.


As atividades sujeitas à retenção das contribuições sociais na fonte são:
· serviços de profissão regulamentada;       
· serviços de limpeza, conservação e zeladoria de imóveis;          
· manutenção e conservação de móveis e imóveis, exceto conserto;       
· segurança e vigilância;       
· locação de mão de obra;    
· transporte de valores;        
· serviços profissionais prestados por cooperativa de trabalho;    
· factoring e;  
· prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar.

 

Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.

De acordo com a referida Lei 13.137/2015, as contribuições serão retidas para os pagamentos efetuados a partir de 22/06/2015, inclusive, sobre qualquer valor, sendo dispensada a retenção de imposto de valor igual ou inferior a R$10,00.

Com isso, os pagamentos efetuados pela prestação de serviços sujeitos a retenção de valores superiores a R$ 215,00, ou seja, tributo maior que R$ 10,00, deverão ter o recolhimento.

Antes a apuração do PCC era feita quinzenalmente e recolhida até o último dia útil da quinzena subsequente (dias 15 e 30) e agora passará a ser mensal e recolhida até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente (dia 20).